Representação Comercial: Trammit Medical, via contrato de representaçao comercial.
Representante Comercial da Trammit Somente com contrato anual.
Nao trabalhamos de outra forma !
Esse artigo visa demonstrar juridicamente como atuar na representação comercial, como contratar representantes comerciais e a aborda a respectiva tributação.
A Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 regulamenta as atividades dos representantes comerciais.
“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
O representante comercial atua na intermediação da compra e venda de mercadorias. Desta forma, o representante comercial não possui a mercadoria. Ele faz a venda (agencia o pedido), transmite o pedido para a representada, a representada entrega o produto diretamente ao comprador com a nota fiscal de venda (circulação de mercadorias - ICMS). O comprador pagará para a representada (fornecedora da mercadoria) e a representada pagará a comissão acordada ao representante comercial.
Ex. Pedido de R$ 10.000,00
Comissão de 5% = R$ 500,00
Caso o comprador pague em parcelas mensais, a comissão também será paga ao representante parceladamente.
O representante comercial poderá atuar:
Como representante comercial autônomo (pessoa física); ou
Constituir uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica ou a ela equiparada).
Em ambos os casos é necessário ter o Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do respectivo Estado.
O que é melhor, ser autônomo (CPF) ou empresa de representação comercial (CNPJ)?
A resposta para essa pergunta dependerá de um bom planejamento. Um dos fatores a ser considerado é a receita bruta do representante comercial. Dependendo da receita bruta mensal (comissões sobre vendas) poderá ser mais vantajoso ter uma empresa de representação do que ser representante comercial autônomo pessoa física. Outros fatores, como por exemplo, atuação em sociedade, responsabilidade civil, sucessão, elemento de empresa, também são muito importantes e devem ser considerados para a tomada de decisão.
Autônomo
O Autônomo é pessoa física e assim é tributado:
IRPF - Tabela Progressiva Mensal do IR da Pessoa Física
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015.
INSS - 11% sobre o valor do recibo (comissão) respeitando o teto do salário de contribuição previdenciária mensal, estabelecido para o ano de 2015 em R$ 4.663,75, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 9 de janeiro de 2015.
Exemplo: Comissão no mês “X” de R$ 5.000,00, pagará 11% de INSS calculados sobre o teto, ou seja, R$ 4.663,75.
ISS - conforme o Município – geralmente com base de cálculo presumida – resultando em valor fixo pago trimestralmente - Consulte na Prefeitura Municipal da sua Cidade.
Autônomo deve fazer o registro de autônomo na Prefeitura Municipal da sua Cidade, em São Paulo denomina-se CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
O Registro de Autônomo é feito pela internet gratuitamente em sua Cidade
OBS.: Antes de registrar-se na Prefeitura Municipal como representante comercial autônomo, deverá ser representante. Portanto, registrar-se no Conselho de seu estado e depois na Prefeitura.
A Empresa que remunerar o representante autônomo deverá fornecer o recibo de pagamento (RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo). Discriminará o valor pago e as retenções de IR e INSS. Deverá repassar os tributos retidos ao Fisco em nome do autônomo, fornecendo-lhe o comprovante.
A Empresa que remunerar o autônomo pagará 20% sobre o valor da remuneração ao INSS (CPP - Contribuição Patronal Previdenciária). Esse é o encargo da empresa.
OBS.: Caso a empresa contratante (representada) seja optante pelo Simples Nacional, com tributação pelos Anexos I, II, III, V e VI, não pagará a Contribuição Patronal Previdenciária de 20% sobre o valor da remuneração do autônomo, pois, já a recolhe através do Simples Nacional.
Esse encargo do tomador de serviços do autônomo (CPP) é um dos motivos pelos quais as empresas não optantes pelo Simples Nacional preferem contratar empresas de representação comercial, ao invés de contratar representantes comerciais autônomos.
Empresa de Representação Comercial
O representante comercial poderá atuar individualmente (sem sócios) ou em Sociedade (com sócios). A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ao capital social ou ilimitada, conforme a natureza jurídica adotada (Empresário, EIRELI, Sociedade Empresária Ltda., Sociedade Simples pura ou Ltda, etc.).
A tributação da empresa de representação será na forma do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. Porém, comumente, as prestadoras de serviços de representação comercial, optam pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, devido à tributação, geralmente menor, como também pela simplicidade e praticidade no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. A escolha do melhor regime de tributação depende de planejamento tributário.
Lucro Presumido
Tributação no Lucro Presumido sobre a receita bruta – explicação simplificada, sem considerar o adicional de IR sobre a parcela do lucro que exceder à R$ 60.000,00 no trimestre:
IRPJ: 4,80% ou 2,40% caso a receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
CSLL: 2,88%
COFINS: 3,00%
PIS: 0,65%
+
ISS (2% a 5%) conforme o município
Tributação sobre a folha de pagamento/salários:
INSS (CPP - Contribuição Patronal Previdenciária) 20% sobre a remuneração mensal:
Empresário/Sócio = Prolabore
Empregados = Salários
Autônomos = Remuneração (RPA)
Caso tenha empregados, além da CPP, a empresa pagará mensalmente sobre o salário dos empregados:
Contribuição a Terceiros: 5,80%
SAT - Seguro de Acidente do Trabalho – 1%, 2% ou 3% conforme o risco de acidente de trabalho.
Simples Nacional
As empresas de representação comercial podem, desde 01.01.2015, optar pelo pagamento dos tributos na forma do Simples Nacional. A tributação será pelo Anexo VI da Lei Complementar n. 123/2006:
ANEXO VI (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
A alíquota do Simples Nacional que incidirá sobre a receita bruta de determinado mês (PA - Período de Apuração) é determinada pela soma da receita bruta auferida nos 12 meses imediatamente anteriores. Após realizar a mencionada soma, consultar a alíquota que incidirá sobre a receita bruta do PA no Anexo VI.
Ex.: Receita bruta de R$ 20.000,00 no mês de maio/2015 (PA). Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a maio/2015 = R$ 200.000,00 = 17,72% (Anexo VI).
R$ 20.000,00 x 17,72% = R$ 3.544,00 a pagar de tributos apurados na forma do Simples Nacional.
Obs.: enquanto a empresa não tiver 13 meses de atividade, deverá realizar a média aritmética da receita bruta auferida nos meses anteriores ao PA e multiplicá-la por 12 para encontrar a alíquota devida no Anexo VI. No mês de início de atividades, deverá multiplicar a receita bruta nele auferida por 12 para encontrar a alíquota devida no Anexo VI.
No Simples Nacional a CPP está inclusa na alíquota incidente sobre a receita bruta mensal e a empresa é dispensada do pagamento da Contribuição a Terceiros e do SAT.
A empresa emitirá nota fiscal ou outro documento conforme orientação da Prefeitura Municipal da respectiva Cidade.
O Representante Comercial (PF ou PJ) não é empregado da Representada. Deve atuar com autonomia e independência, ou seja, não deve estar subordinado ao poder de direção da Representada contratante. Portanto, a empresa contratante não deve dirigir, controlar, disciplinar a atividade do Representante Comercial, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício.
É importante a leitura da Lei n. 4.886/1965 que regulamenta a atividade do representante comercial para conhecer todos os deveres e direitos estabelecidos na representação comercial, como a indenização devida no caso de dispensa sem justa causa, foro de eleição, prazo para pagamento, cláusulas obrigatórias do contrato, etc..
Recomenda-se contratar a representação comercial por escrito, através de contrato de representação comercial, discriminado as partes, as mercadorias objeto da representação, o território de atuação do representante, o valor da comissão, o prazo e a forma de pagamento, obrigações das partes, exclusividade ou não, prazo de duração, prazos para recusa de pedidos, multas por descumprimento do contrato, entre outras cláusulas essenciais.
Referências:
Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007
Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011
Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Decreto n. 3000, de 26 de março de 1999
Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991
Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 9 de janeiro de 2015
Medida Provisória n. 679, de 10 de março de 2015
Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006
Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014
Resolução CONFERE n. 335, de 13 de abril de 2005
www.prefeitura.sp.gov.br
www.corcesp.com.br
www.inss.gov.br